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Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 645 de 21 de Agosto de 1967

Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

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Art. 26

Os membros do Conselho Superior de Polícia farão jus a uma gratificação correspondente a 40% (quarenta po cento) do valor do vencimento atribuído ao nível 1, por sessão a que comparecerem, ficando limitado ao máximo de quatro (4) o número de sessões a serem realizadas por mês.