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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 645 de 21 de Agosto de 1967

Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

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Art. 21

Integrantes das administrações Regionais, subordinados técnicamente aos respectivos órgãos centrais ou descentralizados, são órgãos executivos de natureza local as zonas políciais.