Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 645 de 21 de Agosto de 1967
Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Integrantes das administrações Regionais, subordinados técnicamente aos respectivos órgãos centrais ou descentralizados, são órgãos executivos de natureza local as zonas políciais.