Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 645 de 21 de Agosto de 1967
Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria de Segurança Pública compreende, além do Gabinete do Secretário A - Órgãos Centrais
I
— Central de Operações
II
— Departamento de Trânsito
III
— Departamento de Poiícia Técnica
IV
— Departamento de Policia Judiciária
V
— Departamento de Prisões Órgãos descentralizados sem personalidade jurídica (órgãos relativamente autônomos).
I
— Policia Militar do Distrito Federal .
II
— Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
III
— Departamento de Serviços Gerais
B — órgão de Deliberação Coletiva Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal
B - Orgão de Deliberação Coletiva - Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal - Conselho de Transito do Distrito Federal (Alterado(a) pelo(a) Decreto 690 de 26/12/1967)
C
— órgãos de Natureza Local Zonas Policiais.
§ 1º
Ao Gabinete além da, assistência direta ao Secretário compete superintender o funcionamento dos serviços auxiliares de admitiistração da própria Secretaria.
§ 2º
Integra o Gabinete o Serviço de Administração compreendendo ás atividades relacionadas com os sistemas de pessoal, material, planejamento e orçamento, racionalização e produtividade, transportes, contabilidade, estatística e comunicações.