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Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 645 de 21 de Agosto de 1967

Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

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Art. 2º

A Secretaria de Segurança Pública compreende, além do Gabinete do Secretário A - Órgãos Centrais

I

— Central de Operações

II

— Departamento de Trânsito

III

— Departamento de Poiícia Técnica

IV

— Departamento de Policia Judiciária

V

— Departamento de Prisões Órgãos descentralizados sem personalidade jurídica (órgãos relativamente autônomos).

I

— Policia Militar do Distrito Federal .

II

— Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

III

— Departamento de Serviços Gerais B — órgão de Deliberação Coletiva Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal B - Orgão de Deliberação Coletiva - Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal - Conselho de Transito do Distrito Federal (Alterado(a) pelo(a) Decreto 690 de 26/12/1967)

C

— órgãos de Natureza Local Zonas Policiais.

§ 1º

Ao Gabinete além da, assistência direta ao Secretário compete superintender o funcionamento dos serviços auxiliares de admitiistração da própria Secretaria.

§ 2º

Integra o Gabinete o Serviço de Administração compreendendo ás atividades relacionadas com os sistemas de pessoal, material, planejamento e orçamento, racionalização e produtividade, transportes, contabilidade, estatística e comunicações.