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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 645 de 21 de Agosto de 1967

Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

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Art. 19

O Departamento de serviços Gerais submeterá ao Secretario de Segurança Pública o programa de trabalho, o plano de aplicação de recursos e orçamento de custeio dos serviços, principalmente no que se refere à admissão de pessoal.