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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 645 de 21 de Agosto de 1967

Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

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Art. 17

Ao Departamento de Serviços Gerais, órgão descentralizado, sem personalidade jurídica, intagrante da estrutura administrativa da Secretaria de Segurança Pública, sujeito à supervisão e controle desta Secretaria nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete a execução das ativldades relacionadas com a provisão dos meioa necessários ao funcionamento dos Departamentos de Trânsito, Poiícia Judiciária, Polícia Técnica e de Prisões dentro dos limites estabelecidos pelo regulamento próprio.