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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 645 de 21 de Agosto de 1967

Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

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Art. 14

Ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, órgão desntralizado, sem personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Segurança Pública, sujeito à supervisão e contrôle desta Secretaria nos têrmos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4.545 de 10 de dezembro de 1964, compete a execuçãqo das atidades relacionadas com a prevenção e extinção de incêndios e aos serviços de proteção e salvamento do Distrito Federal