Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967
Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 9º
A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso, com estipulações de prêmios aos concorrentes classificados, obedecidas as condições que se fixarem em regulamento.
Art. 10 - Até a celebração do contrato, ou , nas hipóteses em que êste não é exigido, até a emissão de ordem de execução de obra, serviço ou fornecimento , tôda licitação é revogável por motivo de conveniência ou oportunidade , acritério da autoridade que haja ordenado a sua realização ou de autoridade superior.