Artigo 7º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967
Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 7º
As obrigações decorrentes de licitações ultimadas constarão de:
I
contrato obrigatório nos casos de concorrência
II
contrato obrigatório nos casos de Tomada de Preços, quando se tratar de contratação de obras ou serviços, e facultativo na aquisição de materias e equipamentos e critério da autoridade administrativa;
III
outros ducumentos hábeis, tais como cartas-contratos, empenho de despesas, autoridades de compras e ordens de execução de serviço.
§ 1º - Será dornecida aos interessados , sempre que possível, a minuta do futuro contrato.
§ 2º - Será facultado a qualquer participante da licitação o conhecimento dos têsmos do contrato celebrado.