JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967

Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As obrigações decorrentes de licitações ultimadas constarão de:

I

contrato obrigatório nos casos de concorrência

II

contrato obrigatório nos casos de Tomada de Preços, quando se tratar de contratação de obras ou serviços, e facultativo na aquisição de materias e equipamentos e critério da autoridade administrativa;

III

outros ducumentos hábeis, tais como cartas-contratos, empenho de despesas, autoridades de compras e ordens de execução de serviço. § 1º - Será dornecida aos interessados , sempre que possível, a minuta do futuro contrato. § 2º - Será facultado a qualquer participante da licitação o conhecimento dos têsmos do contrato celebrado.

Art. 7º, II do Decreto do Distrito Federal 637 /1967