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Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967

Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

As licitações para obras ou serviços admitirão os seguintes regimes de executação:

I

empreitada por preço global;

II

empreitada por preço unitário;

III

administração contratada.

Art. 6º, I do Decreto do Distrito Federal 637 /1967