Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967
Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 6º
As licitações para obras ou serviços admitirão os seguintes regimes de executação:
I
empreitada por preço global;
II
empreitada por preço unitário;
III
administração contratada.