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Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967

Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Na habilitação ás licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente , documentação relativa:

I

á personalidade jurídica; II- á capacidade técnica; III- á idoneidade financeira.

Art. 5º, I do Decreto do Distrito Federal 637 /1967