Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967
Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 5º
Na habilitação ás licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente , documentação relativa:
I
á personalidade jurídica;
II- á capacidade técnica;
III- á idoneidade financeira.