Artigo 47 do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967
Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 47
Os órgãos da administração descentralizada ajustarão os seus estatutos, regimentos e regulamentos normas do presente decreto, podendo, enquanto não for concretizada esta providência, aplicá-lo em combinação com as leis especiais ou regulamentos que os regem.