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Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967

Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 45

A administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.

Art. 45 do Decreto do Distrito Federal 637 /1967