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Artigo 44, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967

Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 44

A penalidade de suspensão será aplicada pelo órgão encarregado das licitações e a de declaração de inidoneidade, pelo tituiar da Secretaria, ou unidade equivalente, em que forem realizadas as licitações. Paragrafo único. em atos normativos serão previstos os casos e estabelecidas as formas de aplicação das penalidades de que trata êste artigo. (regulamentado(a) pelo(a) Decreto 1280 de 28/01/1970)

IX

Das Disposições Finais

Art. 44, IX do Decreto do Distrito Federal 637 /1967