Artigo 44, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967
Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 44
A penalidade de suspensão será aplicada pelo órgão encarregado das licitações e a de declaração de inidoneidade, pelo tituiar da Secretaria, ou unidade equivalente, em que forem realizadas as licitações.
Paragrafo único. em atos normativos serão previstos os casos e estabelecidas as formas de aplicação das penalidades de que trata êste artigo. (regulamentado(a) pelo(a) Decreto 1280 de 28/01/1970)
IX
Das Disposições Finais