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Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967

Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 43

Será, aplicada ao licitante multa moratória calculada sôbre valor empenhado, quando a obra, o serviço ou o fornecimento não fornecimento não for executado dentro do prazo estabelecido.

Parágrafo único

A multa de que trata este artigo, será fixada em cada licitação, devendo constar entre, as condições estabelecidas nos editais, de Concorrências e Tomadas de Preços, e nos Convites.

Art. 43, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 637 /1967