Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967
Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 42
Os fornecedores ou executantes de obras ou serviços estarão sujeito as seguintes penalidades:
I
Multa;
II
Suspensão do direito de licitar;
III
Declaração de inidoneidade para licitar com a Administração do Disiriio Federal.