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Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967

Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 42

Os fornecedores ou executantes de obras ou serviços estarão sujeito as seguintes penalidades:

I

Multa;

II

Suspensão do direito de licitar;

III

Declaração de inidoneidade para licitar com a Administração do Disiriio Federal.

Art. 42 do Decreto do Distrito Federal 637 /1967