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Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967

Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 41

Será Facultativa , a critério da autoridade competente,a exigência de prestação de garantia por parte do licitantes , segundo as seguintes modalidades:

I

caução em dinheiro, em títulos da Divida Pública ou fideijussória;

II

fiança bancária;

III

seguro-garantia. VIII- Das Penalidades

Art. 41 do Decreto do Distrito Federal 637 /1967