Artigo 4º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967
Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 4º
No edital de Concorrência ou Tomada de Preços indicar-se-á com antecedência prevista, pelo menos:
I
— Dia, hora e local;
II
— Quem receberá as propostas;
III
— Condições de apresentação de proposta e da participação na licitação;
IV
— Critério de julgamento das propostas;
V
— Descrição sucinta e precisa da licitação;
VI
— Local em que serão prestadas informações e fornecidas instruções, especificações e outros elementus necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;
VII — Prazo máximo paia cumprimento do objeto da licitação;
VIII
natureza de garantia, quando exigida.