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Artigo 4º, inciso do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967

Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

No edital de Concorrência ou Tomada de Preços indicar-se-á com antecedência prevista, pelo menos:

I

— Dia, hora e local;

II

— Quem receberá as propostas;

III

— Condições de apresentação de proposta e da participação na licitação;

IV

— Critério de julgamento das propostas;

V

— Descrição sucinta e precisa da licitação;

VI

— Local em que serão prestadas informações e fornecidas instruções, especificações e outros elementus necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;

VII — Prazo máximo paia cumprimento do objeto da licitação;

VIII

natureza de garantia, quando exigida.

Art. 4º, undefined do Decreto do Distrito Federal 637 /1967