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Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967

Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 37

O certificado fornecido pelo Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal constituirá prova, perante os órgãos de administração direta e descentralizada do Distrito Federal, da qualificação do interessado, para habilitação em tomadas de preços e concorrências. § 1º O certificado mencionará expressamente os documentos apreSShtados pelo fornecedor e de cuja exibição fcará dispensado, por ocasião da licitação. § 2º A apresentação do certifica tio não dispensará o seu portador da comprovação na licitação de condições de capacidade previstas no edital o e não exigidas para expedição daquele.

Art. 37 do Decreto do Distrito Federal 637 /1967