Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967
Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 36
A inscrição no Registro Central de Fornecedores, instituído pelo Decreto "N" nº 434, de 17-8-1935, será obrigatória para todos os comerciantes ou produtores, nacionais e estrangeiros, legalmente estabelecidos ou que tenham representantes no Distrito Federal, que pretendam licitar em tomadas de preços para fornecimento as repartições da Prefeitura do Distrito Federal, inclusive órgãos de administração descentralizada.
Parágrafo único
A obrigatoriedaae da inscrição no Registro Central de fornecedores não se aplica às sociedades de economia mista, às autarquias e às entidades de que as pessoas de direito público detenham o controle majoritário.