Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967
Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 34
. Para a realização de tomadas de preços o órgão responsável manterá registros cadastrais de habilitação de firmas, periodicamente atualizados e consoantes com as qualificações especificas estabelecidas em função da natureza e vulto nos fornecimentos, obras e serviços.
§ 1º - Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscritos.
§ 2º - As unidades administrativas que incidentalmente não disponham de registro cadastral, poderão socorrer-se do de outra.