Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967
Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 32
As comissões de licitação julgarão as concorrências, tomadas de preços e convites , de acôrdo com a legislação em vigor, levando em conta, nio interêsse do serviço público, as condições de qualidade, redimento, preços, comdições de pagamento, prazos e outras pertinentes, estabelecidas no edital.
Paragrafo único - Será obrigatória a justificação escrita, sempre que não fôr escolhida a proposta de menor preço.