Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967
Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 31
Os julgamentos da habiltação preliminar às concorrências, de que trata, o artigo 19, da inscrição em registro cadastral e das corrências, tomadas de preços e convites, serão realizados por comissões de licitação.