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Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967

Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 31

Os julgamentos da habiltação preliminar às concorrências, de que trata, o artigo 19, da inscrição em registro cadastral e das corrências, tomadas de preços e convites, serão realizados por comissões de licitação.

Art. 31 do Decreto do Distrito Federal 637 /1967