Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967
Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 30
Os julgamentos das licitações por Convites alegados pêlo Diretor da Divisão de Administração ou Serviço de Administração da Secretaria, ou órgão equivalente, em que forem realizadas essas licitações, e, em se tratando de aquisições de material a cargo da Divisão do Material, pelo Diretor desta.