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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967

Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A licitação só será iniciada apôs definição suficiente do seu objeto, e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificacões bastantes para perfeito entendimento da obra a realizar.

Parágrafo único

O disposto na parte final deste artigo não se aplicará quando a licitação versar sôbre taxa única de redução ou acréscimo dos preços unitários objeto de Tabela de Preços oficial.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 637 /1967