Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967
Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3º
A licitação só será iniciada apôs definição suficiente do seu objeto, e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificacões bastantes para perfeito entendimento da obra a realizar.
Parágrafo único
O disposto na parte final deste artigo não se aplicará quando a licitação versar sôbre taxa única de redução ou acréscimo dos preços unitários objeto de Tabela de Preços oficial.