Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967
Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 29
A determinação da realização de licitações por Convite será da competência do Diretor da Divisão de Administração ou Chefe do Serviço de Administração de Secretaria, ou órgão equivalente em que devam ser realizadaas essas licitações.