Artigo 28, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967
Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 28
Far-se-a licitação por Convite:
I
— Quando se tratar de- compr-as ou serviços, se o seu vulto for inferior a cem vezes o valor do maior salârlo-minimo mensal, observado o disposto no art. 2°, inciso II, alínea c;
II
— Quando se tratar de obras, sã o seu vulto for inferior a quinhentas vezes o valor do maior salário-mínimo mensal, observado o disposto no Art. 2º, inciso II, alínea e.
Parágrafo único
Nos casos em que couber Convite, a autoridade à qual competir determinar a realização da licitação poderá preferir a Tomada de Preços, sempre que julgar conveniente.