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Artigo 28, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967

Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 28

Far-se-a licitação por Convite:

I

— Quando se tratar de- compr-as ou serviços, se o seu vulto for inferior a cem vezes o valor do maior salârlo-minimo mensal, observado o disposto no art. 2°, inciso II, alínea c;

II

— Quando se tratar de obras, sã o seu vulto for inferior a quinhentas vezes o valor do maior salário-mínimo mensal, observado o disposto no Art. 2º, inciso II, alínea e.

Parágrafo único

Nos casos em que couber Convite, a autoridade à qual competir determinar a realização da licitação poderá preferir a Tomada de Preços, sempre que julgar conveniente.

Art. 28, I do Decreto do Distrito Federal 637 /1967