Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967
Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 26
Os julgamentos das Tomadas de Preços serão homologados pelo titular da Secretaria ou órgão equivalente , em que as licitações forem realizadas
IV-Do Convite