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Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967

Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 26

Os julgamentos das Tomadas de Preços serão homologados pelo titular da Secretaria ou órgão equivalente , em que as licitações forem realizadas IV-Do Convite

Art. 26 do Decreto do Distrito Federal 637 /1967