Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967
Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 25
A Tomada de Preço será realizada mediante afixação de edital, com antecedência mínima de quinze dias, em local acessivel maos interessados e comunicação às entidades de classe, que os representem.