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Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967

Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 25

A Tomada de Preço será realizada mediante afixação de edital, com antecedência mínima de quinze dias, em local acessivel maos interessados e comunicação às entidades de classe, que os representem.

Art. 25 do Decreto do Distrito Federal 637 /1967