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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967

Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 24

A determinação da realização de Tomadas de Preços será da competência do Chefe de Gabinete da Secretaria, ou órgão equivalente em que devam ser realizadas essas licitações.

Parágrafo único

- Nas aquisições efetuadas pela Divisão do Mterial, compete ao Coordenador do Sistema de Material determinar a realização de Tomadas de preços.

Art. 24 do Decreto do Distrito Federal 637 /1967