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Artigo 23, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967

Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 23

Far-se-á licitação por tomada de preços:

I

— Quando se tratar de compras ou serviços, se o seu vulto for inferior a dez mil vezes e igual ou superior a cem vezes o valor do maior saláriominimo mensal;

II

— Quando se tratar de obras, se vulto fôr inferior a quinze mil vêzes o valor do maior salário-mínimio mensal Paragrafo único - Nos casos em que Tomada de preços, a autoridade á qual competir determinar a realização da licitação oderá preferir a Concorrência, sempre que julgar conveniente.

Art. 23, I do Decreto do Distrito Federal 637 /1967