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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967

Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

A realização da Concorrênca será precedida de publicação , em órgão oficial e na imprensa diária, com antecedência mínima de trita dias, de notícia resumida de sua abertura, com indicação do local, em que os interessados poderão obter o edital e tôdas as informações necessárias.

Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 637 /1967