Artigo 2º, Inciso I, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967
Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
A licitação somente será dispensada:
I
— A juízo do Prefeito do Distrito Federa:
a
nos casos de calamidade publica ou quando a sua realização comprometer a segurança interna do Distrito Federal;
b
na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
c
na aquisição ou arrendamento de imóveis e semoventes destinados ao serviço publico;
d
quando não acudirem Interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
e
na aquisição de materias, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, emprêsa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação dos serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;
f
quando a operação envolver concessinário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu contrôle majoritário;
II
a juízo do titular da Secretária, ou órgão equivalente, em que realizar a licitação:
a
na aquisitação de materias, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização, até cem vezes o valor do maior salário-mínimo em vigor no pais;
b
nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos:
c
nas compras de pequeno vulto, entendidas como tal as que envolverem importância inferior a cinco vêzes, no caso de compras e serviços, e a cinquenta vêzes, no caso de obras, o valor do amior salário mínimo mensal.
§ 1º - A utilização da faculdade contida no inciso II, alínea b, deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará do acêrto da medida, e , ser fôr o caso, promoverá a responsabilidade daquele que expediu o ato.
§ 2º - O titular da Secretaria, ou órgão equivalente , em quefôr r3ealizada a aquisição ou contratação de obras ou serviços , considerando a conviniência dos serviços, poderá delegar competência de dispensa de liciação de que trata o parágrafo anterior, na hipótese da dispensa prevista no inciso II, alínea b, ser apresentada a autoridade imediatamente superior para os fins citados no referido parágrafo.