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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967

Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

Nas Concorrências, haverá, obrigatoriamente , uma fasse inicial se habilitação preliminar destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço programados.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 637 /1967