Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967
Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 18
A determinação da realização dde Concorrência será da competência do titular da Secretaria, ou órgão equivalente, em que devam ser realizadas essas licitações.