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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967

Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

A determinação da realização dde Concorrência será da competência do titular da Secretaria, ou órgão equivalente, em que devam ser realizadas essas licitações.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 637 /1967