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Artigo 16, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967

Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a Administração nos casos da compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação de maior amplitude,

Art. 17. Far-se-á licitação por concorrência:

I

Quando se tratar de compras ou serviços, se o seu vulto for igual ou superior a dez mil vêzes o valor so maior salário-mínimo mensal;

II

quando se tratar de obras, se o vulto fôr igual ou superior a quinze mil vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal.

Art. 16, I do Decreto do Distrito Federal 637 /1967