Artigo 16, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967
Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 16
Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a Administração nos casos da compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação de maior amplitude,
Art. 17. Far-se-á licitação por concorrência:
I
Quando se tratar de compras ou serviços, se o seu vulto for igual ou superior a dez mil vêzes o valor so maior salário-mínimo mensal;
II
quando se tratar de obras, se o vulto fôr igual ou superior a quinze mil vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal.