Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967
Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 13
Não pode participar de licitação quem estiver sob falência, concordata, concurso de credores, dissolução, liquidação, ou haja sido declarado inidôneo por qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira.
Art. 13
Não pode participar de licitação quem estiver sob falência, concurso de credores dissolução, liquidação ou haja sido declarado inidoneo por qualquer entidade, nacional ou estrangeira. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 741 de 03/06/1968)