Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967
Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 12
Nenhuma Indenização, a qualquer título, caberá aos licitantes, em decorrência de ato de revogação eu de anulação.