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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967

Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

Nenhuma Indenização, a qualquer título, caberá aos licitantes, em decorrência de ato de revogação eu de anulação.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 637 /1967