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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967

Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

Será anulada a licitação mnos casos de incompetência de autoridade , ilicitude do objeto, dos motivos, da finalidade e inobservância daas formalidades legais ou regulamentares, bem como naqueles em que o ato contrarie disposições de Lei.

Parágrafo único

- Aproveitar-se-á, no todo ou em parte, o preocedimento de licitação que, embora eivado de vício, não tenha acarretado, nem venha a acarretar, dano ao serviço público, não prejudique qualquer direito de um dos licitantantes em relação aos demais e que ainda, não haja afetado o direito de co-participação de outros licitantes.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 637 /1967