Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967
Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 11
Será anulada a licitação mnos casos de incompetência de autoridade , ilicitude do objeto, dos motivos, da finalidade e inobservância daas formalidades legais ou regulamentares, bem como naqueles em que o ato contrarie disposições de Lei.
Parágrafo único
- Aproveitar-se-á, no todo ou em parte, o preocedimento de licitação que, embora eivado de vício, não tenha acarretado, nem venha a acarretar, dano ao serviço público, não prejudique qualquer direito de um dos licitantantes em relação aos demais e que ainda, não haja afetado o direito de co-participação de outros licitantes.