Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 637 de 03 de Agosto de 1967
Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º
As aquisições e cortratações de obras e serviços peios órgãos de administração direta edescentralizada do Distrito Federal serão feitas através das seguintes modalidades da licitação:
I
— Concorrência
II
— Tomada de Preços;
III
— Convite.