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Artigo 9º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 6342 de 27 de Outubro de 1981

Regulamenta o instituto da ascensão funcional e a progressão de que trata o artigo 31, do Decreto nº 5.411, de 21 agosto de 1980, e dá outras providencias.

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Art. 9º

Para efeito de ascensão funcional verificar-se-a a vaga na data:

I

da aposentadoria ou do falecimento do servidor;

II

da publicação do ato que exonerar ou demitir o funcionário;

III

da rescisão do contrato de trabalho;

IV

da criação do cargo ou emprego; e

V

da vigência do ato de progressão vertical ou de ascensão funcional.