Artigo 9º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 6342 de 27 de Outubro de 1981
Regulamenta o instituto da ascensão funcional e a progressão de que trata o artigo 31, do Decreto nº 5.411, de 21 agosto de 1980, e dá outras providencias.
Art. 9º
Para efeito de ascensão funcional verificar-se-a a vaga na data:
I
da aposentadoria ou do falecimento do servidor;
II
da publicação do ato que exonerar ou demitir o funcionário;
III
da rescisão do contrato de trabalho;
IV
da criação do cargo ou emprego; e
V
da vigência do ato de progressão vertical ou de ascensão funcional.