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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 6342 de 27 de Outubro de 1981

Regulamenta o instituto da ascensão funcional e a progressão de que trata o artigo 31, do Decreto nº 5.411, de 21 agosto de 1980, e dá outras providencias.

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Art. 8º

O servidor que obtiver a ascensão fundamental será localizado na primeira referência da classe Inicial da categoria em que for Incluído. (Legislação Correlata - Instrução de Serviço 1170 de 02/09/1982) § 1º - Se a referência for menor ou Igual do que aquela em que se encontra posicionado o servidor a respectiva localização far-se-a na referencia que, Integrando a estrutura da nova categoria, seja a superior mais próxima da em que estIver localizado no momento da ascensão, ainda que pertencente a classe intermediária ou final. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, exigir-se-a do candidato, a escolaridade estabelecida para a respectvá classe. § 3º - Se a referência resultante da aplicação do disposto no parágrafo primeiro integrar a estrutura de classe superior a inicial, a ascensão somente poderá efetivar-se em vaga não comprometida para provimento mediante progressão funcional vertical ou em cargo ou emprego provisoriamente elevado da classe inicial, a qual retornará tão logo se verifique a vacância. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 8162 de 06/09/1984)