Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 6342 de 27 de Outubro de 1981
Regulamenta o instituto da ascensão funcional e a progressão de que trata o artigo 31, do Decreto nº 5.411, de 21 agosto de 1980, e dá outras providencias.
Art. 6º
O processo seletivo far-se-a mediante concurso interno, de carater competitivo e eliminatório, em que serão exigidos nível de conhecimento, grau de complexidade, forma e condições de realização idênticos aos estabelecido s para o concurso público, exceto o limite de idade.
§ 1º - Somente poderá inscrever-se no concurso interno o servidor que possuir a habilitação profissional ou escola ridade exigida para o ingresso na categoria funcional a que concorrer.
§ 2º - No interesse da Administração, aproveitar-se-a a oportunidade da realização de concurso público para sele cionar os concorrentes ã ascensão funcional.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, os candidatos habilitados a ascensão funcional terão classificação distintada dos candidatos que se habilitarem no concurso público.
§ 4º - No caso de ascensão funcional as categorias do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, aplicar-se-ão as disposições estabelecidas na legislação específica que disciplina o ingresso naquelas categorias .