Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 6342 de 27 de Outubro de 1981
Regulamenta o instituto da ascensão funcional e a progressão de que trata o artigo 31, do Decreto nº 5.411, de 21 agosto de 1980, e dá outras providencias.
Art. 5º
Não poderá concorrer a ascensão funcional o servidor que estiver localizado na primeira referência da classe inicial.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a localização do servidor, na primeira referência da classe a que concorreu, originariamente, tenha decorrido de transposição ou transformação do cargo ou emprego respectivo ou, ainda, de reestruturação da categoria funcional a que pertencer.